AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1402507 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0299298-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar tratamento de enfermidade prevista no contrato é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima, consideradas as peculiaridades subjetivas do feito.
3. No caso, a indenização foi arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1402507/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar tratamento de enfermidade prevista no contrato é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima, consideradas as peculiaridades subjetivas do feito.
3. No caso, a indenização foi arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1402507/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] a recusa injustificada de plano de saúde à cobertura
securitária enseja reparação por dano moral. Dessa forma, é
inaplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não há
necessidade de reexame de fatos e provas. Sendo o fato incontroverso
(recusa ilegítima), o dano moral não necessita ser provado".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA - DANO MORAL) STJ - AgInt no AREsp 875255-MG, AgRg no AREsp512484-PA, AgRg no REsp 1502738-PR, AgRg no AREsp 640989-RJ, AgRg no REsp 1408548-PR
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