AgInt no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1500253 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0310109-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. ADVOGADO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE. PROVIMENTO DE AGRAVO PARA SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a decisão impugnada foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação do art.
13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
4. Cabe à parte zelar pela regularidade na representação processual, não sendo possível transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Precedente.
5. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, "a decisão do relator que, no agravo, determina a subida do recurso especial não opera preclusão pro judicato, sendo passível de reexame quando do julgamento do apelo nobre" (AgRg no REsp n. 979.545/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 28/11/2014).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1500253/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. ADVOGADO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE. PROVIMENTO DE AGRAVO PARA SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a decisão impugnada foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação do art.
13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
4. Cabe à parte zelar pela regularidade na representação processual, não sendo possível transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Precedente.
5. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, "a decisão do relator que, no agravo, determina a subida do recurso especial não opera preclusão pro judicato, sendo passível de reexame quando do julgamento do apelo nobre" (AgRg no REsp n. 979.545/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 28/11/2014).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1500253/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja
:
(APLICABILIDADE DO NOVO CPC - REGIDO PELA LEI VIGENTE) STJ - AgRg no AREsp 734908-SP(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - VÍCIO INSANÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 715994-RS, AgRg no AREsp 508094-SC(REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - RESPONSABILIDADE DA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 624206-PR(ADMISSIBILIDADE - PASSÍVEL DE REEXAME) STJ - AgRg no REsp 979545-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 890104 BA 2016/0077129-9 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:16/08/2016AgInt nos EDcl no REsp 1567735 RR 2015/0286862-3
Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
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