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Jurisprudência


AgInt no AgRg nos EREsp 1433658 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0392671-1

Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte Superior, para o conhecimento dos embargos de divergência, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada. 2. No caso discutido nos autos, constata-se que as teses suscitadas nos embargos de divergência (a) impossibilidade de se realizar o reexame de fatos e provas; (b) impedimento de juízo subjetivo na cassação das provas produzidas em instâncias ordinárias; e (c) prescindível nomeação de perito técnico para apreciar a atividade advocatícia não foram discutidas nos acórdãos embargados, inexistindo, portanto, dissenso jurisprudencial. 3. Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência não se prestam à revisão de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, sendo, portanto, in casu, descabida a emissão de juízo valor acerca da suposta afronta, pelos acórdãos embargados, às Súmula 5 e 7 do STJ. 4. Exercício regular do direito constitucional de recorrer que não enseja condenação da ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg nos EREsp 1433658/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE DEBATIDA) STJ - EREsp 720860-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1277422-RJ(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL) STJ - AgInt nos EREsp 1473968-RS, AgRg nos EAREsp 740390-CE
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