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Jurisprudência


AgInt no AgRg nos EREsp 811849 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0085634-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA 168/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. O Art. 266-C do RISTJ, estabelece que "sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema". 2. O acórdão embargado proveniente da Quarta Turma do STJ aplicou a Súmula 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3 Os embargos de divergência não se prestam à correção de eventual erro de julgamento na aplicação da tese adotada pela Turma julgadora, como se fosse um novo recurso. 4. No que concerne à suposta divergência em relação aos paradigmas provenientes das Terceira Turma, não é possível o seu enfrentamento na Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados são de turmas da mesma seção. Devendo os autos ser submetidos ao crivo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para apreciar eventual dissídio em relação àqueles paradigmas. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.482.955/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe 14/10/2016. Agravo interno improvido. (AgInt no AgRg nos EREsp 811.849/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0266CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 SUM:000410
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CORTE ESPECIAL - PARADIGMA DA TERCEIRATURMA) STJ - AgInt nos EREsp 1482955-MG(OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER - MULTA - COBRANÇA - PRÉVIAINTIMAÇÃO DO DEVEDOR) STJ - AgRg nos EAg 1045423-PA
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