AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 662963 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0033524-4
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário.
2. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1.030 do CPC).
3. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave.
Não incidência do princípio da fungibilidade.
Agravo interno improvido.
(AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 662.963/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário.
2. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1.030 do CPC).
3. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave.
Não incidência do princípio da fungibilidade.
Agravo interno improvido.
(AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 662.963/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00001 LET:A PAR:00002
Veja
:
(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SISTEMÁTICADA REPERCUSSÃO GERAL - AGRAVO INTERNO) STF - ARE 761661 AgR-PB, AI 760358-SE STJ - AgRg no ARE no RE no AgRg nos EAREsp 45597-SP
Sucessivos
:
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 200735 RJ
2012/0141514-0 Decisão:15/02/2017
DJe DATA:21/02/2017AgInt no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1545641 RS
2015/0183695-8 Decisão:15/02/2017
DJe DATA:21/02/2017AgInt nos EDcl no ARE no RE no AREsp 785931 RJ 2015/0239708-0
Decisão:15/02/2017
DJe DATA:21/02/2017
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