AgInt no AREsp 1000002 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0271717-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/15. AGRAVO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. A decisão agravada, publicada no dia 13/5/16, demanda a aplicação, no caso concreto, do novo CPC/15, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do novo CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que a tentativa de comprovação de feriado local, em momento posterior à interposição do recurso, encontra óbice na preclusão consumativa.
3. No caso, intimado o ente municipal em 13/5/2016, é manifesta a intempestividade do agravo interposto em 28/6/2016, eis que não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c/c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do novo CPC/15.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1000002/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/15. AGRAVO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. A decisão agravada, publicada no dia 13/5/16, demanda a aplicação, no caso concreto, do novo CPC/15, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do novo CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que a tentativa de comprovação de feriado local, em momento posterior à interposição do recurso, encontra óbice na preclusão consumativa.
3. No caso, intimado o ente municipal em 13/5/2016, é manifesta a intempestividade do agravo interposto em 28/6/2016, eis que não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c/c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do novo CPC/15.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1000002/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01042LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NUM:00003
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - ##AgInt no REsp 137141
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