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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1000077 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0272886-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SOFRE INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO INTEMPESTIVO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração interpostos contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, pois o único recurso cabível contra decisão que, na origem, não admite o Recurso Especial é o Agravo. 2. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1000077/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA -RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL) STJ - AgInt no AREsp 909307-SP, AgRg no AREsp809225-SC, AgRg no AREsp 625952-CE, AgRg no Ag 1256586-MA, AgRg no Ag 1341818-RS(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg nos EAg 1333055-SP(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - FINS DEPREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1238322-RS, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg 1423421-AM
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