main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 1000107 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0272991-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1000107/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : STJ - EDcl no AREsp 419689-ES, AgInt no AREsp880709-PR, AgRg no AREsp 575696-MG, AgRg no AREsp 825588-RJ, AgRg no AREsp 809829-ES, AgRg no AREsp 905869-ES
Sucessivos : AgInt no AREsp 1048150 RS 2017/0018213-8 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:22/06/2017AgInt no AREsp 1065106 RS 2017/0049027-6 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 1068962 DF 2017/0056325-1 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017
Mostrar discussão