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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1000281 / TOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0271799-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. IMPRUDÊNCIA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou caracterizado o dano moral, tendo em vista que o saque realizado na conta da recorrente decorreu única e exclusivamente de sua conduta imprudente de entregar seu cartão e senha a terceiro, com o objetivo de ser auxiliada no manuseio de equipamento eletrônico. 3. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1000281/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - FRAUDE PRATICADAPOR TERCEIRO) STJ - REsp 1197929-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 466)(RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - FRAUDE PRATICADAPOR TERCEIRO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 226718-GO, REsp 1267752-RS
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