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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1000396 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0272488-1

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TESE DEDUZIDA NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. 1. Às Cortes Superiores, em sede de recursos de natureza extraordinária, não é dado reexaminar o contexto fático da causa, cuja moldura definitiva deve provir das instâncias ordinárias. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, não especificou quais seriam os documentos apresentados pela parte autora, a título de início de prova material do labor campesino. A ausência de oposição de embargos declaratórios para suprir eventual omissão, na espécie, inviabiliza eventual valoração da prova, nesta via especial 3. Portanto, à falta do necessário prequestionamento da tese deduzida nas razões do recurso especial, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1000396/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
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