AgInt no AREsp 1000445 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0272557-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA DE DEMANDA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à desnecessidade da remessa dos autos à Contadoria Judicial, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia que lhe foi submetida mediante análise do contexto fático - probatório dos autos, para considerar inobservado, à época da decisão, o art. 475-B, do CPC/73, uma vez que tendo o credor apresentado os cálculos do montante devido, descabe a remessa dos autos ao contador, o que em nada prejudica o recorrente, já que há via própria para impugnar eventual excesso de execução, não sendo direito seu pugnar por tal remessa.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1000445/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA DE DEMANDA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à desnecessidade da remessa dos autos à Contadoria Judicial, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia que lhe foi submetida mediante análise do contexto fático - probatório dos autos, para considerar inobservado, à época da decisão, o art. 475-B, do CPC/73, uma vez que tendo o credor apresentado os cálculos do montante devido, descabe a remessa dos autos ao contador, o que em nada prejudica o recorrente, já que há via própria para impugnar eventual excesso de execução, não sendo direito seu pugnar por tal remessa.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1000445/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"A faculdade de remessa dos autos à Contadoria para elaboração
dos cálculos referentes ao 'quantum debeatur' em favor do credor
beneficiário da gratuidade de justiça, tem por objetivo facilitar o
exercício do direito àquele que não dispõe de condições para
elaboração da planilha, sendo certo tratar-se de benefício e não
obrigação. Tendo o credor cumprido com o que está disposto no art.
475-B, caput, do CPC/73, o magistrado, segundo a análise do contexto
fático-probatório, tem total liberdade quanto à verificação da
necessidade ou não da remessa à Contadoria.
Assim, quanto às provas produzidas nos autos, cabe ao
magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo
Civil, a interpretação daquela(s) que julgar necessária(s) à
formação do seu convencimento, tendo-o feito no seguinte sentido de
considerar suficiente a planilha de débito apresentada pelo credor
e, em consequência, reconsiderar a determinação anterior de remessa
do feito à Contadoria do juízo, tudo por respeito ao que dispõe o
art. 475-B, caput, do CPC/73".
"[...] não socorre o recorrente no que tange ao dissídio
jurisprudencial acerca da necessidade ou não da remessa ao Contador
Judicial para elaboração dos cálculos, pois outra vez mais, deve ser
consignada a incidência da Súmula 7/STJ no ponto, não havendo como
aferir dissídio jurisprudencial em casos, nos quais, a convicção
firmada pelas instâncias ordinárias é decorrente da análise do
conjunto fático produzidos nos autos, atentando-se às
particularidades de cada caso concreto".
'[...] o conhecimento do recurso fundado na alínea 'c' do
permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da
alegada divergência. Para tanto, não basta a simples transcrição de
ementas, sendo necessário o cotejo dos trechos que configurem o
dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
A não realização do necessário cotejo analítico bem como a não
apresentação adequada do dissídio jurisprudencial impedem a
demonstração das circunstâncias identificadoras de uma possível
divergência com o julgado paradigma, como é o caso dos autos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475BLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS ÀCONTADORIA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 835497-PR(NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA - FACULDADE DOMAGISTRADO) STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875407-RS, AgRg no AREsp 480938-PR, AgRg nos EDcl no REsp1505535-RS(BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - UTILIZAÇÃO DOSSERVIÇOS DE CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 766033-RS, REsp 1200099-SP
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