AgInt no AREsp 1000484 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0271876-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO NÃO CADASTRAMENTO NO PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 9º, I, DA LEI 7.998/90.
LEI 7.859/89 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Não tendo o acórdão recorrido expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 9º, I, da Lei 7.998/90, nem tampouco sobre a Lei 7.859/89, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita dá-se com base na interpretação lógico-sistemática de todo o pedido inicial, e não apenas de tópico específico, relativo aos pedidos. Assim, na forma da jurisprudência do STJ, "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013). Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constante dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1000484/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO NÃO CADASTRAMENTO NO PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 9º, I, DA LEI 7.998/90.
LEI 7.859/89 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Não tendo o acórdão recorrido expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 9º, I, da Lei 7.998/90, nem tampouco sobre a Lei 7.859/89, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita dá-se com base na interpretação lógico-sistemática de todo o pedido inicial, e não apenas de tópico específico, relativo aos pedidos. Assim, na forma da jurisprudência do STJ, "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013). Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constante dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1000484/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(STJ - COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA DE PLEITOS - LIMITESDA PREVISÃO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1033844-SC(OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 322510-BA(JULGAMENTO EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA - REVISÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no AREsp 480749-SP, AgRg no REsp 1393748-PE
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