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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1000619 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0272963-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A Corte a quo aplicou a pena de preclusão a respeito da alegação da parte agravante acerca de determinação relativa à sentença com trânsito em julgado. O fundamento do acórdão, suficiente para manutenção da decisão, entretanto, não foi objeto do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, dos óbices dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do STF. II - Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que houve preclusão em relação à matéria alegada pela parte agravante em agravo de instrumento. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1000619/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Sucessivos : AgInt no REsp 1604659 SP 2016/0149951-3 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017
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