- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 1000715 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0273101-4

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual. 3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito à deficiência de instrução do recurso especial consubstanciada na falta de procuração do signatário desse recurso. Consigne-se que o recurso especial combate o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o recurso especial está, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme  Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 7. A interposição de recurso especial assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ. Ademais, a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes. 8. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC de 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1000715/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "A Lei Complementar n. 95/1998, que dispõe, dentre outros, sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estabelece no parágrafo 1º do art. 8º que 'A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral'. Já o parágrafo 2º do referido dispositivo acrescenta que 'as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial'. Esse comando tem por foco evitar incertezas quanto ao cômputo do período de 'vacatio legis'. Tendo em vista que o art. 1.045 do CPC se distanciou da regra prevista no citado parágrafo 2º do art. 8º da LC n. 95/1998, convém buscar no ordenamento jurídico legal regra que estabeleça a contagem do prazo de 1 (um) ano. A Lei n. 810/1949, que dispõe em seu art. 1º que 'Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte'. No mesmo sentido, o parágrafo 3º do art. 132 do Código Civil de 2002 preconiza que 'Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência'". "[...] a alegação de que a parte contrária deixou de instruir o agravo de instrumento apresentado na origem com a procuração da parte ora recorrente, deveria ter sido formulada nas contrarrazões do agravo de instrumento, não sendo possível sua apresentação no presente momento por se tratar de inovação recursal, a respeito da qual já se operou a preclusão consumativa".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002LEG:FED LCP:000095 ANO:1998 ART:00008 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014 ART:01045LEG:FED LEI:000810 ANO:1949 ART:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00132 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja : (PRAZO DE UM ANO - DEFINIÇÃO LEGAL PARA CONTAGEM) STJ - REsp 1112864-MG (RECURSO REPETITIVO)(ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DO CPC DE 2015 - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃOPROCESSUAL ANTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(RECURSO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DAPUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1383221-MG, AgRg no AREsp 1784-PE, EREsp 740530-RJ, REsp 437423-MG(RECURSO JUDICIAL - ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS -RECURSO INEXISTENTE) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 612394-SP, AgRg no AREsp 474354-PR, AgRg nos EAREsp84769-PR, AgRg nos EREsp 1265717-RS, AgRg no AREsp 202417-RJ, AgRg no REsp 1269625-MG(IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DEREGULARIZAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR) STJ - EDcl no AgRg no REsp 597304-RS, AgRg no Ag 421905-PR, AgRg no AREsp 603801-RS, AgRg no AREsp 316909-SP(ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1516409-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 944735 RJ 2016/0171708-6 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:20/06/2017
Mostrar discussão