AgInt no AREsp 1000969 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0273599-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFIRMADA MONOCRATICAMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA CORTE DE ORIGEM QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO. JUNTADA POSTERIOR E TARDIA DO RESPECTIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Para os recursos especiais manejados sob a égide do CPC/73, como na espécie, este Superior Tribunal, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais quando da interposição do agravo regimental/interno contra a decisão monocrática que tenha afirmado a intempestividade do recurso.
2. No caso concreto, a parte agravante deixou de comprovar documentalmente, no momento da interposição do presente agravo, a existência de ato normativo determinando a suspensão dos prazos processuais na Corte de origem, desincumbindo-se desse ônus apenas em momento posterior, quando os efeitos da preclusão consumativa já impediam a análise da respectiva documentação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1000969/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFIRMADA MONOCRATICAMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA CORTE DE ORIGEM QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SUBSEQUENTE AGRAVO INTERNO. JUNTADA POSTERIOR E TARDIA DO RESPECTIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Para os recursos especiais manejados sob a égide do CPC/73, como na espécie, este Superior Tribunal, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais quando da interposição do agravo regimental/interno contra a decisão monocrática que tenha afirmado a intempestividade do recurso.
2. No caso concreto, a parte agravante deixou de comprovar documentalmente, no momento da interposição do presente agravo, a existência de ato normativo determinando a suspensão dos prazos processuais na Corte de origem, desincumbindo-se desse ônus apenas em momento posterior, quando os efeitos da preclusão consumativa já impediam a análise da respectiva documentação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1000969/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUALNA CORTE DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO- PRECLUSÃO) STJ - AgInt no AREsp 861825-SP, AG 706242-RJ, AgInt no AREsp 868551-PE
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