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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1000998 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0273660-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. 1. Ausência de prequestionamento do art. 371 do CPC/2015, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidência das súmulas 282 e 356/STF. 2. Inviabilidade de adotar a tese da agravante no sentido de que não foi apreciada a integralidade da prova documental produzida nos autos pela ora recorrente e de que foi feita distinção entre as partes que a produziram, por demandar o reexame de contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1000998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgInt no AREsp 1004372 PR 2016/0279450-5 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:24/02/2017AgInt no AREsp 1004526 PR 2016/0279648-5 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:24/02/2017AgInt no AREsp 984636 SP 2016/0244051-9 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:21/02/2017
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