AgInt no AREsp 1001192 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0274093-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE COMODATO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA.
PROVA. ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual afastou a ocorrência de comportamento contraditório por parte do agravado amparado nas premissas fáticas dos autos. A revisão do julgado hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização das provas requeridas, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual no tocante ao reembolso das benfeitorias realizadas no imóvel objeto do contrato de comodato, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1001192/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE COMODATO. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA.
PROVA. ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual afastou a ocorrência de comportamento contraditório por parte do agravado amparado nas premissas fáticas dos autos. A revisão do julgado hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização das provas requeridas, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual no tocante ao reembolso das benfeitorias realizadas no imóvel objeto do contrato de comodato, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1001192/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130
Veja
:
(NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS - REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 752116-RS, REsp 148894-MG
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