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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1001197 / ACAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0274114-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCESSO NA CONDUTA DOS POLICIAIS, NO MOMENTO DA PRISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta contra o Estado do Acre, em que sustenta a parte autora ter sofrido constrangimento ilegal, objetivando, assim, a reparação por danos morais e materiais. Alega que fora preso e desnecessariamente algemado, em seu local de trabalho, em violação à Súmula Vinculante 11, do STF, e, após, denunciado, no bojo da Ação Penal 0028282-95.2010.8.01.0001, tendo sido absolvido, ao final da instrução criminal. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC vigente, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que houve excesso, na conduta dos policiais, ao efetuar a prisão do recorrente, pois fora injustificadamente algemado, em seu local de trabalho. Segundo consta do acórdão, "os elementos e provas constantes nos autos, configuram a responsabilidade civil do Estado e o nexo de causalidade, bem como confirma a existência de dano moral indenizável, por conta do abalo emocional causado ao Apelante, em razão do uso de algemas no ato da prisão em flagrante", em seu local de trabalho, e de onde o ora agravado acabou por pedir demissão, em face da hostilidade nele gerada. Tal entendimento não pode ser revisto, por esta Corte, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). VI. No caso, o Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda, diante da hostilidade gerada em seu local de trabalho (mesmo local onde fora efetuada a prisão), e de onde o Apelante acabou por pedir demissão". Tal valor não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1001197/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROVOCAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp1319666-MG(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgInt no REsp 1592074-CE, AgInt no AREsp 912470-SC, AgRg no AREsp 803101-MG(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOSMORAIS) STJ - AgInt no AREsp 927090-SC, AgInt no REsp 1616225-SE
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