AgInt no AREsp 1001215 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0274057-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE PATRONO.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre as questões relevantes ao deslinde da causa, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1001215/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE PATRONO.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre as questões relevantes ao deslinde da causa, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1001215/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte entende que 'o artigo 45 do
Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a
incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo
diploma. Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e
comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a
constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm
independentemente de intimação' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00045 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - ADVOGADO - RENÚNCIA DE MANDATO - COMUNICAÇÃO ÀPARTE - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 197118-MS(PROCESSUAL CIVIL - PRAZO RECURSAL - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgInt no AREsp 916030-SP
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