AgInt no AREsp 1001311 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0273980-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS NA PLANTA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, QUE ORDENA A INCLUSÃO, NOS CONTRATOS, DE CLÁUSULA CONTENDO EXPRESSA PREVISÃO DE DATA PARA A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. REVISÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão do valor arbitrado a título de multa por descumprimento de sentença encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, não sendo esse o caso dos autos.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1001311/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS NA PLANTA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, QUE ORDENA A INCLUSÃO, NOS CONTRATOS, DE CLÁUSULA CONTENDO EXPRESSA PREVISÃO DE DATA PARA A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. REVISÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão do valor arbitrado a título de multa por descumprimento de sentença encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, não sendo esse o caso dos autos.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1001311/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) para cada contrato imobiliário.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgInt no REsp 1502012-RJ, AgRg no AREsp 522493-SC
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 1001311 SP 2016/0273980-5
Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017
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