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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1001311 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0273980-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS NA PLANTA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, QUE ORDENA A INCLUSÃO, NOS CONTRATOS, DE CLÁUSULA CONTENDO EXPRESSA PREVISÃO DE DATA PARA A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. REVISÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revisão do valor arbitrado a título de multa por descumprimento de sentença encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, não sendo esse o caso dos autos. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1001311/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada contrato imobiliário.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgInt no REsp 1502012-RJ, AgRg no AREsp 522493-SC
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 1001311 SP 2016/0273980-5 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:25/05/2017
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