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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1001517 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0274639-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c o art. 1º da Resolução STJ nº 17/13 (óbice do não cabimento do recurso especial alegando violação a norma constitucional), anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1001517/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgInt no AREsp 825386-SP, AgInt no AREsp 884901-SP, AgInt no AREsp 866675-SP, AgRg no AREsp 575696-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 956881 SP 2016/0195484-3 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:16/05/2017AgInt no AREsp 973398 MG 2016/0225884-7 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:16/05/2017AgInt no AREsp 1006359 SP 2016/0282696-1 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:16/05/2017
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