AgInt no AREsp 1001546 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0274761-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
PREENCHIMENTO INADEQUADO DAS GUIAS DE PREPARO. VÍCIO INSANÁVEL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente não preencheu corretamente os dados necessários para sua identificação nas guias do preparo do recurso de apelação, pois as guias de recolhimento não contêm a indicação do número do processo, nem tampouco o nome da outra parte, o que se contrapõe ao que determina a jurisprudência. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC/73. Precedentes.
2. A reforma do acórdão recorrido no tocante à ausência de preparo da apelação, e incorreto preenchimento das guias do recurso, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1001546/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
PREENCHIMENTO INADEQUADO DAS GUIAS DE PREPARO. VÍCIO INSANÁVEL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente não preencheu corretamente os dados necessários para sua identificação nas guias do preparo do recurso de apelação, pois as guias de recolhimento não contêm a indicação do número do processo, nem tampouco o nome da outra parte, o que se contrapõe ao que determina a jurisprudência. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC/73. Precedentes.
2. A reforma do acórdão recorrido no tocante à ausência de preparo da apelação, e incorreto preenchimento das guias do recurso, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1001546/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000187
Veja
:
(RECOLHIMENTO IRREGULAR - INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO -DESERÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1129680-RJ, AgRg no AREsp 814585-RS, AgRg no AREsp 755126-SC, REsp 1410017-SP, AgRg no AREsp 87534-SP, AgRg no Ag 1404968-PR
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