AgInt no AREsp 1001693 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0275014-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONFIGURADO ABUSO NA UTILIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão que se manifesta acerca de todos os pontos necessários para a solução da controvérsia, todavia sem contemplar de forma favorável a pretensão recursal, não incorre em nenhum dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu estarem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1001693/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONFIGURADO ABUSO NA UTILIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão que se manifesta acerca de todos os pontos necessários para a solução da controvérsia, todavia sem contemplar de forma favorável a pretensão recursal, não incorre em nenhum dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu estarem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte.
3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1001693/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 381739-MG, AgInt no AgInt no REsp 1591149-SP, AgInt no AREsp 427761-SP, AgRg no AREsp440790-SP, EDcl no AREsp 564263-RS, AgRg no AREsp 139666-SP(SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 737080-RJ
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