AgInt no AREsp 1001848 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0275549-0
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
I - Não se conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, em juízo de admissibilidade na origem, negou seguimento ao recurso especial por deserção.
II - Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - Conforme a jurisprudência deixa-se de majorar honorários sucumbenciais recursais, pois nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).
IV - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1001848/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
I - Não se conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, em juízo de admissibilidade na origem, negou seguimento ao recurso especial por deserção.
II - Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - Conforme a jurisprudência deixa-se de majorar honorários sucumbenciais recursais, pois nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).
IV - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1001848/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 829107-RJ, AgInt no AREsp 969954-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1064614 RJ 2017/0048040-8 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgInt no AgInt no AREsp 914114 MG 2016/0117118-3
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017AgInt no AREsp 1080356 SP 2017/0075418-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
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