AgInt no AREsp 1002048 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0275729-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE DÍVIDA CONJUGADA COM DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. MÁ PRESTAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexiste reformatio in pejus ou julgamento ultra petita quando a controvérsia é dirimida nas instâncias ordinárias nos limites delineados pelas partes.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrada indenização por dano moral em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1002048/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE DÍVIDA CONJUGADA COM DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. MÁ PRESTAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexiste reformatio in pejus ou julgamento ultra petita quando a controvérsia é dirimida nas instâncias ordinárias nos limites delineados pelas partes.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrada indenização por dano moral em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1002048/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES TRAZIDAS PELASPARTES) STJ - AgRg no AREsp 39373-RS, AgRg no AREsp 205312-DF,(PREQUESTIONAMENTO - JUÍZO DE VALOR) STJ - AgRg no REsp 1170330-RS, AgRg no AREsp 431782-MA(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 E AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1401028-SP(JULGAMENTO ULTRA PETITA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 730907-SC, AgInt no AREsp 880008-SC(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 876780-DF, AgInt no AREsp 973481-BA(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1100486-RS, AgInt no AREsp 913875-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1055670 SP 2017/0029614-6 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017
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