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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1002048 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0275729-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE DÍVIDA CONJUGADA COM DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. MÁ PRESTAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste reformatio in pejus ou julgamento ultra petita quando a controvérsia é dirimida nas instâncias ordinárias nos limites delineados pelas partes. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrada indenização por dano moral em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1002048/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 18/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES TRAZIDAS PELASPARTES) STJ - AgRg no AREsp 39373-RS, AgRg no AREsp 205312-DF,(PREQUESTIONAMENTO - JUÍZO DE VALOR) STJ - AgRg no REsp 1170330-RS, AgRg no AREsp 431782-MA(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 E AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1401028-SP(JULGAMENTO ULTRA PETITA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 730907-SC, AgInt no AREsp 880008-SC(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 876780-DF, AgInt no AREsp 973481-BA(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1100486-RS, AgInt no AREsp 913875-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 1055670 SP 2017/0029614-6 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017
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