AgInt no AREsp 1002577 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0276475-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 3. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
2. Em respeito ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater (Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
3. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/1973, segundo a qual é inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1002577/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 3. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
2. Em respeito ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater (Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
3. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/1973, segundo a qual é inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1002577/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DAPARTE) STJ - AgInt no REsp 1584831-CE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 829559 PR 2015/0318271-9 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:21/03/2017
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