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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1002945 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0277171-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NEGADO. 1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso). 2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial. 3. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1002945/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] não é possível a concessão de prazo para a regularização do preparo do recurso especial em razão de erro na inscrição do código ou do número do processo originário na guia de recolhimento, "haja vista que a hipótese não se amolda ao comando inserto no § 2º do art. 511 do CPC (insuficiência no valor do preparo)". (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] 'O mero preenchimento incorreto da guia de recolhimento do preparo não pode implicar deserção do recurso. Isso porque, segundo precedentes, deve-se, no caso, mitigar o rigor formal, prestigiando-se os princípios processuais da finalidade e da instrumentalidade da forma, tendo em foco a efetividade da prestação jurisdicional, para que não se violem o princípio constitucional do devido processo legal e seus consectários, inclusive em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED RES:000020 ANO:2004(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - NÚMERO DOPROCESSO ORIGINÁRIO) STJ - AgRg no REsp 924942-SP, AgRg no AREsp 602204-SP, AgRg no AREsp 564471-SP, AgRg no REsp 1479628-SP, AgRg no AREsp 38121-SP(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - ERRO DEPREENCHIMENTO - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 810793-MG, AgRg no Ag 1100864-MG, AgRg no Ag 1131243-SP
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