AgInt no AREsp 1002977 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0277214-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em suficiente fundamentação, sem nenhuma omissão ou contradição. No caso dos autos, houve o enfrentamento da matéria atinente ao instituto da coisa julgada, e o fato de a motivação ter sido em sentido contrário aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O Colegiado estadual firmou premissa fática quanto à incidência da coisa julgada na hipótese, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em relação à questão da revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, prevalece a compreensão exarada no pronunciamento monocrático, não havendo como acolher a irresignação, por envolver ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Quanto à pretensão da parte agravada em condenar a ora agravante às penas da litigância de má-fé, constato que não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: "A interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1002977/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em suficiente fundamentação, sem nenhuma omissão ou contradição. No caso dos autos, houve o enfrentamento da matéria atinente ao instituto da coisa julgada, e o fato de a motivação ter sido em sentido contrário aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. O Colegiado estadual firmou premissa fática quanto à incidência da coisa julgada na hipótese, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em relação à questão da revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, prevalece a compreensão exarada no pronunciamento monocrático, não havendo como acolher a irresignação, por envolver ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Quanto à pretensão da parte agravada em condenar a ora agravante às penas da litigância de má-fé, constato que não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: "A interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1002977/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgInt no REsp 1197594-GO(INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA - AFASTAMENTO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 175821-SP, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 83753-RS(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATOATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1333425-SP
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