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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1003403 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0273831-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO COM FUNDAMENTO NO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum impugnado, sob pena de não conhecimento. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos : AgInt no AREsp 756233 MG 2015/0190346-5 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:12/06/2017AgInt no AREsp 983853 MG 2016/0243741-8 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:01/06/2017AgInt no AREsp 1004256 MG 2016/0279298-7 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:19/05/2017
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