AgInt no AREsp 1003467 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0278227-1
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso especial.
2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico.
3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ dever ser pormenorizada, contendo precedentes contemporâneos e supervenientes à decisão vergastada, o que não ocorreu na espécie.
4. Ademais, a inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1003467/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso especial.
2. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico.
3. A impugnação ao fundamento da Súmula 83/STJ dever ser pormenorizada, contendo precedentes contemporâneos e supervenientes à decisão vergastada, o que não ocorreu na espécie.
4. Ademais, a inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1003467/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 399598-SC, AgRg no REsp 1348491-PR, AgInt no AREsp 876420-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 443918 RJ 2013/0393546-7 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgInt no REsp 1643959 RS 2016/0325266-5 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgInt no REsp 1591644 RJ 2016/0083873-7 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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