AgInt no AREsp 1003492 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0267198-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. PREPARO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO RECURSAL. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada na origem, isto é, que analisou a admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. O artigo 7º da Resolução 4/2013 do Superior Tribunal de Justiça, vigente à época da interposição deste apelo, determina que os valores constantes da tabela de pagamento das custas judiciais devem ser recolhidos mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, com o Código de Recolhimento nº 18832-8. O vício na guia de recolhimento do porte de remessa e retorno, relacionado com o código de recolhimento, enseja a deserção do recurso especial. A parte não se desincumbiu deste ônus. Desse modo, incide a Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. Conforme certidão de fl. 741, a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial ocorreu em 10/04/2015, sendo o agravo somente interposto em 18/05/2015, portanto, intempestivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1003492/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. PREPARO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO RECURSAL. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada na origem, isto é, que analisou a admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. O artigo 7º da Resolução 4/2013 do Superior Tribunal de Justiça, vigente à época da interposição deste apelo, determina que os valores constantes da tabela de pagamento das custas judiciais devem ser recolhidos mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, com o Código de Recolhimento nº 18832-8. O vício na guia de recolhimento do porte de remessa e retorno, relacionado com o código de recolhimento, enseja a deserção do recurso especial. A parte não se desincumbiu deste ônus. Desse modo, incide a Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. Conforme certidão de fl. 741, a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial ocorreu em 10/04/2015, sendo o agravo somente interposto em 18/05/2015, portanto, intempestivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1003492/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"As alegações do recorrente não se coadunam com o entendimento
desta Corte firmado, à luz do CPC/1973, no sentido de que o
recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as
resoluções editadas pelo STJ, salvo comprovação de que a importância
paga tenha revertido para este, sob pena de deserção".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED RES:000001 ANO:2014(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RES:000004 ANO:2013(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA ANTES DO CPC DE 2015 - AGRAVO INTERNOSUJEITO AO CPC DE 1973) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(PREPARO RECURSAL - OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 725721-SP, AgRg no AREsp 695304-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 616097-RJ(PREPARO RECURSAL - UTILIZAÇÃO DA GRU SIMPLES) STJ - AgInt no AREsp 764848-SE, AgRg no AREsp 603295-ES(PREPARO RECURSAL - ERRO NO PREENCHIMENTO DA GRU - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 861319-SP, AgRg no AREsp 781409-DF, AgRg no AREsp 810393-RS, AgRg no AREsp 695304-SP, AgRg no AREsp 613706-RJ
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