AgInt no AREsp 1003671 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0267462-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO FÍSICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno manejado fora do prazo de 15 dias contido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. A petição em formato físico de recursos no STJ não dispensa a apresentação do formato eletrônico da irresignação do recorrente, tendo em vista as disposições contidas na regulamentação administrativa do STJ. Precedente.
3. Ademais, "publicada a decisão monocrática e transcorrido in albis o prazo para a interposição de eventual recurso, e, ainda, lavrada a certidão de trânsito e termo de remessa dos autos à origem (fl.
e-STJ 496), tem-se por exaurida a prestação jurisdicional desta Corte, caracterizando-se, assim, a inviabilidade da via eleita" (AgRg no AREsp 633.408/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016).
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1003671/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO FÍSICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno manejado fora do prazo de 15 dias contido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. A petição em formato físico de recursos no STJ não dispensa a apresentação do formato eletrônico da irresignação do recorrente, tendo em vista as disposições contidas na regulamentação administrativa do STJ. Precedente.
3. Ademais, "publicada a decisão monocrática e transcorrido in albis o prazo para a interposição de eventual recurso, e, ainda, lavrada a certidão de trânsito e termo de remessa dos autos à origem (fl.
e-STJ 496), tem-se por exaurida a prestação jurisdicional desta Corte, caracterizando-se, assim, a inviabilidade da via eleita" (AgRg no AREsp 633.408/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016).
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1003671/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00005LEG:FED RES:000014 ANO:2013(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(PROCESSO ELETRÔNICO - RECURSO APRESENTADO ATRAVÉS DE PETIÇÃOFÍSICA) STJ - AgInt no AREsp 902881-SP(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA - AGRAVO INTERNO) STJ - AgRg no AREsp 633408-SP