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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1003902 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0278741-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal 2.Revelam-se deficientes as razões do recurso especial na hipótese de o recorrente não apontar inequivocamente quais os artigos de lei federal teriam sido violados e de que maneira o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular por não estar compreendido na expressão "lei federal" constante do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme previsto na Súmula nº 518/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1003902/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518
Veja : (DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 207587-SP, AgRg no AREsp 531016-RJ, AgRg no AREsp 519240-PE(INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 180143-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 153281-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 299561-SC, EDcl no AgRg no Ag 1374846-SP(VIOLAÇÃO DE SÚMULA - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no AREsp 264149-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1024323 RS 2016/0314154-9 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:30/05/2017AgInt no AREsp 691654 SP 2015/0074885-9 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:04/04/2017
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