AgInt no AREsp 1004247 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0270725-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DOS ARTS. 458, II E 515 DO CPC/1973. MULTA ART. 538 DO CPC/1973. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada vulneração do artigo 458, II, do antigo CPC, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. O art. 515 do CPC consigna que o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo, permitindo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, podendo adotar o enquadramento jurídico que entender de direito à solução da lide, não se encontrando limitado nem pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos suscitados pelas partes.
3. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, aplicada ao recorrente em razão dos aclaratórios opostos merece ser mantida, porquanto, examinados a petição destes e o acórdão embargado, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração.
4. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1004247/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DOS ARTS. 458, II E 515 DO CPC/1973. MULTA ART. 538 DO CPC/1973. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada vulneração do artigo 458, II, do antigo CPC, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. O art. 515 do CPC consigna que o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo, permitindo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, podendo adotar o enquadramento jurídico que entender de direito à solução da lide, não se encontrando limitado nem pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos suscitados pelas partes.
3. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, aplicada ao recorrente em razão dos aclaratórios opostos merece ser mantida, porquanto, examinados a petição destes e o acórdão embargado, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração.
4. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1004247/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00515 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
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