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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1004767 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0281351-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA CIRURGIA DE IMPLANTAÇÃO DE STENTS. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 20, § 3º, do CPC. 2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação erigida pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1004767/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO -SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1372609-SC, AgRg no Ag 1215093-SP, AgRg no AREsp 424813-CE, AgRg no AREsp 329069-MS(REVOLVIMENTO DO VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIA ORIGINÁRIAS - SÚMULA07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 184310-DF, AgRg no REsp 1098034-SP, REsp 1379752-SC
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