AgInt no AREsp 1004793 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0280147-3
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
2. Nesse ponto, descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente.
3. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, não havendo como afastar a intempestividade do apelo nobre e do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1004793/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
2. Nesse ponto, descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente.
3. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, não havendo como afastar a intempestividade do apelo nobre e do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1004793/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte)
(voto-vista) e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Preceitua o art. 1.003, § 6o. do CPC/2015 que 'o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso'. A literalidade do dispositivo, 'data venia', está em
desarmonia com todos os princípios fundamentais do Código Fux, que
prima pela tutela efetiva dos direitos fundamentais, que engloba a
duração razoável do processo e a 'solução integral do mérito' (art.
4o. do CPC/2015), 'além da vedação da decisão-surpresa e respeito ao
contraditório inclusive no âmbito dos Tribunais' (arts. 10 c/c do
932, parág. único do CPC/2015)".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00010 ART:00932 PAR:UNICO ART:00933 ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO OU SUSPENSÃO DOEXPEDIENTE - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(NOVO CPC - RECURSOS TEMPESTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1638816-PE(VOTO VENCIDO - NOVO CPC - ART. 932, §ÚNICO - GARANTIA - SANEAMENTODE VÍCIO FORMAL) STF - ARE 953221-SP(VOTO VENCIDO - TEMPESTIVIDADE - FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE- COMPROVAÇÃO POSTERIOR - AGRAVO) STF - RE-AGRG 626358-MG, HC 108638-SP STJ - AgRg no REsp 1080119-RJ, AgRg no AREsp 137141-SE
Mostrar discussão