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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1005823 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0281964-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REMESSA INCOMPLETA DO AGRAVO AO STJ. ÔNUS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente diligenciar pela completa e correta transmissão dos dados e dos documentos que instruem o recurso, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso. 2. É dever do agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1005823/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 13/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja : (RECURSO - PROTOCOLIZAÇÃO COMPLETA E CORRETA) STJ - AgRg no Ag 1326444-RJ(IMPUGNAÇÃO - FALTA) STJ - AgRg no AREsp 834978-SP, AgInt no AREsp855681-RS, AgRg no AREsp 399980-BA, EDcl no AgRg no AREsp 213509-SP, AgRg no AREsp 98421-BA, AgRg no AREsp 101105-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 1055039 SP 2017/0030208-0 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 1061971 SP 2017/0042931-9 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 1009044 MG 2016/0287294-1 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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