AgInt no AREsp 1005823 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0281964-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REMESSA INCOMPLETA DO AGRAVO AO STJ. ÔNUS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao recorrente diligenciar pela completa e correta transmissão dos dados e dos documentos que instruem o recurso, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso.
2. É dever do agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1005823/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REMESSA INCOMPLETA DO AGRAVO AO STJ. ÔNUS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao recorrente diligenciar pela completa e correta transmissão dos dados e dos documentos que instruem o recurso, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso.
2. É dever do agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1005823/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(RECURSO - PROTOCOLIZAÇÃO COMPLETA E CORRETA) STJ - AgRg no Ag 1326444-RJ(IMPUGNAÇÃO - FALTA) STJ - AgRg no AREsp 834978-SP, AgInt no AREsp855681-RS, AgRg no AREsp 399980-BA, EDcl no AgRg no AREsp 213509-SP, AgRg no AREsp 98421-BA, AgRg no AREsp 101105-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1055039 SP 2017/0030208-0 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 1061971 SP 2017/0042931-9 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 1009044 MG 2016/0287294-1 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:14/06/2017
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