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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1005850 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0280115-7

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR AO NOVO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Falta de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 14, § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor e 403, 884, 944 do Código Civil, pois não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. 2. Inviabilidade de alterar as conclusões do tribunal de origem no sentido de ausência de comprovação de que a parte recorrida mantinha relação de consumo com a recorrente apta a formar uma dívida, por ser necessária incursão na seara fático-probatória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1005850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 01/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] o prequestionamento se configura com a efetiva discussão da matéria do dispositivo de lei federal pelo tribunal de origem, não sendo suficiente ter sido suscitada a matéria no decorrer do processo".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - DISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgInt no AREsp 923360-MT, AgInt no AREsp 958719-SE
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