AgInt no AREsp 1005959 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0274944-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A matéria dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/73, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ).
3. O Tribunal de origem consigna que a notificação realizada in casu não tem o condão de evitar o pagamento da duplicata à devedora originária, na medida que se trata de mera comunicação de cessão de crédito desacompanhada do título, da anuência da cedente ou de qualquer elemento que possibilitasse o ajuizamento de consignação em decorrência de dúvida. Logo, foi regular o pagamento efetuado pela sacada à sacadora da duplicata e indevido o protesto realizado pela recorrente, devendo arcar com a indenização correspondente pelos danos morais in re ipsa causados à autora. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é razoável a indenização por danos morais, decorrentes de protesto indevido, se for fixada em até cinquenta salários mínimos. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1005959/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A matéria dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/73, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211/STJ).
3. O Tribunal de origem consigna que a notificação realizada in casu não tem o condão de evitar o pagamento da duplicata à devedora originária, na medida que se trata de mera comunicação de cessão de crédito desacompanhada do título, da anuência da cedente ou de qualquer elemento que possibilitasse o ajuizamento de consignação em decorrência de dúvida. Logo, foi regular o pagamento efetuado pela sacada à sacadora da duplicata e indevido o protesto realizado pela recorrente, devendo arcar com a indenização correspondente pelos danos morais in re ipsa causados à autora. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é razoável a indenização por danos morais, decorrentes de protesto indevido, se for fixada em até cinquenta salários mínimos. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1005959/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - REsp 650070-RS(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF POR ANALOGIA) STJ - AgRg no REsp 1312995-RS(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 667544-MG(QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1185357-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 953656 SP 2016/0188572-2 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:05/05/2017
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