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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1006171 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0282382-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. I - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 6/2/2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. II - Da análise dos autos, verifica-se de que as alegações apresentadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos embargos de declaração não foram realmente analisados pela Corte local. III - Com a oposição dos embargos de declaração, foi expressamente solicitada a manifestação do colegiado acerca de tais questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade apontada. Não tendo o Tribunal se manifestado sobre a matéria, de fato, houve violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, o que importa a reforma da decisão. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1006171/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00008LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE PRESERVADO - CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS) STJ - AgInt no REsp 1336037-RS, AgInt no AREsp 953862-MG, AgInt no REsp 1311572-MS(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - OMISSÃO EXISTENTE) STJ - AgRg no REsp 1221403-RS, EDcl no AgRg no REsp 1561073-AL
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