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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1006562 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0283095-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp 1006562/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "O Tribunal de origem, ao condenar as agravantes ao pagamento de indenização a títulos de lucros cessantes, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o atraso na entrega do imóvel na data acordada no instrumento contratual gera presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, decorrentes da não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1634751-SP, AgInt no REsp 1562795-SP, AgInt no AREsp 1003447-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 954760 RJ 2016/0190879-8 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:26/05/2017AgInt no AREsp 1011559 RJ 2016/0292820-7 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:09/05/2017AgInt no AREsp 1014953 MG 2016/0297075-1 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:11/05/2017
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