AgInt no AREsp 1006787 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0283434-3
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DECISUM A QUO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE NAS SÚMULAS 284/STF E 284/STJ.
1. Trata-se de pleito buscando que o Judiciário proceda a revisão periódica de remuneração, não realizada pelo Executivo.
2. Das razões do Recurso Especial não é possível extrair, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar a irresignação. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em RE, perante o STF. Súmula 126/STJ.
4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1006787/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DECISUM A QUO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE NAS SÚMULAS 284/STF E 284/STJ.
1. Trata-se de pleito buscando que o Judiciário proceda a revisão periódica de remuneração, não realizada pelo Executivo.
2. Das razões do Recurso Especial não é possível extrair, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar a irresignação. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em RE, perante o STF. Súmula 126/STJ.
4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1006787/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 990410 MT 2016/0253060-7 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017
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