AgInt no AREsp 1006823 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0283471-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
COTAÇÃO DAS AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. TERMO FINAL PARA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.301.989/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.042 DO NOVO CPC. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENSEJA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A indicação dos dispositivos sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. Pretensão recursal de equiparar o valor patrimonial da ação com o seu valor nominal, importa no reexame de prova, pois o acórdão afirma que não possuem o mesmo valor. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1006823/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
COTAÇÃO DAS AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. TERMO FINAL PARA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.301.989/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.042 DO NOVO CPC. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENSEJA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A indicação dos dispositivos sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
3. Pretensão recursal de equiparar o valor patrimonial da ação com o seu valor nominal, importa no reexame de prova, pois o acórdão afirma que não possuem o mesmo valor. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1006823/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - JUÍZO DE VALOR FUNDAMENTADO) STJ - AgRg no REsp 1447008-RS, EDcl no REsp 1098725-SP, AgRg no AREsp 354811-PR, AgRg no AREsp 89800-AL(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1563911-MG, AgRg no REsp 1314038-SP, AgRg no AREsp 161728-SP(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 898119-RS, AgRg no AREsp345633-RS, AgRg no AREsp 807971-RS
Mostrar discussão