AgInt no AREsp 1007094 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0284026-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO EM ÔNIBUS DA PARTE AUTORA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se na origem, de Ação de Reparação de Danos, movida pela Empresa de Transportes Flores Ltda. contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de incêndio causado em veículo de transporte coletivo de sua propriedade.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "a omissão imputada ao Réu, no sentido de evitar a ocorrência do específico evento narrado nos autos, ou seja, o incêndio causado ao ônibus de propriedade da Autora, não restou comprovada". Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a responsabilidade do Estado pelo incêndio no ônibus da parte autora. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1007094/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO EM ÔNIBUS DA PARTE AUTORA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se na origem, de Ação de Reparação de Danos, movida pela Empresa de Transportes Flores Ltda. contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de incêndio causado em veículo de transporte coletivo de sua propriedade.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "a omissão imputada ao Réu, no sentido de evitar a ocorrência do específico evento narrado nos autos, ou seja, o incêndio causado ao ônibus de propriedade da Autora, não restou comprovada". Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a responsabilidade do Estado pelo incêndio no ônibus da parte autora. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1007094/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 801101-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(RESPONSABILIDADE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 742553-SP, AgRg no AREsp 718476-SP
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