AgInt no AREsp 1007607 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0278790-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O CASO EM DISCUSSÃO E OS ARESTOS PARADIGMAS. VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de quanto às questões relativas à impugnação dos fundamentos da sentença e sobre as razões pelas quais entendeu correta a aplicação da penalidade de demissão do recorrente.
2. Os fragmentos retirados da sentença e indicados pela parte recorrente como não tendo sido devidamente impugnados em Apelação (fls. 2.268-2.269/e-STJ) dizem respeito a vícios e ilegalidades do PAD. Todavia, tais questões são intrínsecas ao mérito da vexata quaestio, razão pela qual o Tribunal de origem, ao receber a Apelação que sustenta a legalidade do PAD, se pronunciou sobre aquilo que constitui o objeto da demanda. Noutras palavras, o que se percebe claramente é que foi devolvido ao Tribunal de origem o conjunto de argumentos que atestam a legalidade do PAD e sobre tais argumentos o tribunal se pronunciou, não havendo que falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
4. O entendimento do Tribunal de origem está fundamentado em esmerada análise da perícia e demais provas acostadas aos autos, concluindo aquela Corte a quo que o recorrente não é incapaz. Neste quadro, o acolhimento da pretensão recursal, além de exigir reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ, também é inadmissível por ausência de similitude fática entre o processo ora em discussão e os arestos paradigmas apresentados pelo recorrente, porquanto em todos os paradigmas se verifica a certeza sobre a incapacidade do militar.
5. O recorrente não especificou qual dispositivo de lei federal entendeu violado, incidindo o disposto na Súmula 284/STF.
6. Não é o caso de sobrestamento do processo, uma vez que o Resp.
1.570.390/MG não foi afetado como representativo de controvérsia.
7. O Tribunal de origem afastou qualquer nulidade, por ausência de prejuízo à defesa, com fulcro no artigo 69 da Lei Estadual 14.310/2002, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1007607/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE O CASO EM DISCUSSÃO E OS ARESTOS PARADIGMAS. VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de quanto às questões relativas à impugnação dos fundamentos da sentença e sobre as razões pelas quais entendeu correta a aplicação da penalidade de demissão do recorrente.
2. Os fragmentos retirados da sentença e indicados pela parte recorrente como não tendo sido devidamente impugnados em Apelação (fls. 2.268-2.269/e-STJ) dizem respeito a vícios e ilegalidades do PAD. Todavia, tais questões são intrínsecas ao mérito da vexata quaestio, razão pela qual o Tribunal de origem, ao receber a Apelação que sustenta a legalidade do PAD, se pronunciou sobre aquilo que constitui o objeto da demanda. Noutras palavras, o que se percebe claramente é que foi devolvido ao Tribunal de origem o conjunto de argumentos que atestam a legalidade do PAD e sobre tais argumentos o tribunal se pronunciou, não havendo que falar em ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
4. O entendimento do Tribunal de origem está fundamentado em esmerada análise da perícia e demais provas acostadas aos autos, concluindo aquela Corte a quo que o recorrente não é incapaz. Neste quadro, o acolhimento da pretensão recursal, além de exigir reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ, também é inadmissível por ausência de similitude fática entre o processo ora em discussão e os arestos paradigmas apresentados pelo recorrente, porquanto em todos os paradigmas se verifica a certeza sobre a incapacidade do militar.
5. O recorrente não especificou qual dispositivo de lei federal entendeu violado, incidindo o disposto na Súmula 284/STF.
6. Não é o caso de sobrestamento do processo, uma vez que o Resp.
1.570.390/MG não foi afetado como representativo de controvérsia.
7. O Tribunal de origem afastou qualquer nulidade, por ausência de prejuízo à defesa, com fulcro no artigo 69 da Lei Estadual 14.310/2002, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1007607/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:014310 ANO:2002 UF:MG ART:00069
Mostrar discussão