AgInt no AREsp 1007610 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0284821-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITBI. BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL 46228/2005. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em fundamento de índole eminentemente constitucional, a partir da interpretação do artigo 150, III, a e b, da Constituição Federal.
2. Inviável o exame da questão no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invadir competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
3. Ademais nos termos da Súmula 126/STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1007610/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITBI. BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL 46228/2005. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em fundamento de índole eminentemente constitucional, a partir da interpretação do artigo 150, III, a e b, da Constituição Federal.
2. Inviável o exame da questão no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invadir competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
3. Ademais nos termos da Súmula 126/STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1007610/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
Veja
:
(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL -AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgInt no AREsp 876030-SP, AgRg no REsp 1197840-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1616278 SP 2016/0194728-2 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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