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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1008010 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0285445-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC/1973, ART. 20, § 4º). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão em sede de recurso especial. 2. No caso, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, que foram fixados dentro dos parâmetros legais (art. 20, § 4º, do CPC/1973) e não se mostram irrisórios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1008010/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO) STJ - REsp 1601556-RJ, AgRg no AREsp 129309-PI
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