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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1008131 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0285408-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. PEDIDO. PRECLUSÃO. PRAZO. ARTIGO 46 DO ATO NORMATIVO Nº 013/2012-P DO TJRS. EXAME. NECESSIDADE. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. 1. Não obstante as razões aduzidas no recurso especial indiquem ofensa dos arts. 884 e 885 do CCB e 1º da Lei nº 12.065/2004, é de se constatar que a controvérsia acerca da preclusão do pedido da exequente exige necessária análise do artigo 46, do Ato nº 013/2012-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O referido ato normativo, todavia, não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1008131/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:EST ANT:000013 ANO:2012 UF:RS ART:00046(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
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