AgInt no AREsp 1008325 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0286028-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO - MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Em relação à possibilidade de conversão de ritos, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. O Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório dos autos, que há conexão entre a reconvenção e a ação principal.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório dos autos, que os documentos apresentados pela recorrente, durante a audiência, não eram novos, e que deveriam ter sido juntados à contestação; que as testemunhas arroladas eram suspeitas, pois possuíam vínculo empregatício com a empresa recorrente; que não há comprovação de vícios ou má-fé no contrato entabulado entre as partes, e que este deve ser mantido; e por fim, que o valor fixado a título de honorários advocatícios está dentro dos parâmetros de razoabilidade. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto - fático probatório dos autos, e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1008325/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO - MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Em relação à possibilidade de conversão de ritos, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. O Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório dos autos, que há conexão entre a reconvenção e a ação principal.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório dos autos, que os documentos apresentados pela recorrente, durante a audiência, não eram novos, e que deveriam ter sido juntados à contestação; que as testemunhas arroladas eram suspeitas, pois possuíam vínculo empregatício com a empresa recorrente; que não há comprovação de vícios ou má-fé no contrato entabulado entre as partes, e que este deve ser mantido; e por fim, que o valor fixado a título de honorários advocatícios está dentro dos parâmetros de razoabilidade. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto - fático probatório dos autos, e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1008325/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE RITOS - ACÓRDÃO EM SINTONIA COM OENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ) STJ - REsp 1287243-MG, AgInt no AREsp 931979-SP, REsp 1574808-PR(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIOE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgInt no AREsp 939699-SP, AgRg no AREsp 808685-DF
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