main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 1008474 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0286251-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSTO EXIGIDO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. 1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia). 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1008474/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 01/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1380449-MG, AgRg no AREsp 777714-BA, AgRg no AREsp 34215-MG, AgRg no REsp 1127508-MG
Mostrar discussão